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A Constituição Federal, no Art. 214, do capítulo III, determina que “A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime (...) por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a (EC nº 59/2009): I. Erradicação do analfabetismo. II. Universalização do atendimento escolar. III. Melhoria da qualidade de ensino. IV. Avanço de idade/série. V. Obrigatoriedade do PPP escolar. Pode-se afirmar que são itens constantes neste artigo:

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