A Constituição Federal, ao garantir a igualdade de todos perante a lei, no artigo 5°, determina que não haverá distinção de qualquer natureza entre as pessoas, o que tem sido entendido como a vedação de diferenciações arbitrárias. Isso tem norteado a atuação do judiciário, do legislativo e do executivo pátrios, que buscam conferir plena eficácia ao dispositivo constitucional ao entender que é
O artigo 5°, II da Constituição Federal, consagra o princípio da legalidade ao estabelecer que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse preceito é multifuncional e tem consequências no ordenamento jurídico, originando muitas expressões, entre as quais se encontram as seguintes:
O direito de propriedade vem sendo entendido como a garantia constitucional que assegura ao indivíduo o monopólio da exploração de um bem. Esse direito vem assumindo faces diferentes, como atributo de sujeitos coletivos como ocorre em casos específicos. O norte, entretanto, para o seu exercício é a função social. Nesse contexto, na propriedade
A noção de responsabilidade da autoridade pública se constrói historicamente, indo da irresponsabilidade total à regulamentação específica, com atribuições de responsabilidades com caráter constitucional. A Constituição Federal Brasileira prevê normas especiais para responsabilização do Presidente da República, garantindo-lhe imunidades formais. Em razão dessas normas, o Presidente da República
Os direitos políticos constituem garantia constitucional de atuação da soberania popular. A Constituição Federal prevê expressamente que uma das formas do exercício da soberania popular se dá pela realização direta de consulta popular, mediante plebiscitos e referendos. Salvo hipótese de previsão expressa na Constituição,
O direito de greve foi ampliado na Constituição Federal de 1988, no âmbito dos direitos sociais dos trabalhadores, o que tem sido garantido pelos efeitos da norma constitucional. Como direito de autodefesa consistente na abstenção coletiva e simultânea ao trabalho, a sua normatização e seu exercício têm efeitos nos planos interno e externo. Nesse sentido, verifica-se que