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“O Observatório Sírio para os Direitos Humanos, um grupo de monitoramento com base no Reino Unido e uma rede de fontes na Síria, registrou a morte de 387.118 pessoas até dezembro de 2020, entre elas 116.911 civis. O número de mortos não incluiu as 205.300 pessoas que estavam desaparecidas e presumidamente mortas, entre eles 88 mil civis que teriam morrido em prisões administradas pelo governo onde se praticava entre eles tortura.”
                                                                                                                                                                                                                         (Disponível em https://www.bbc.com/portuguese/internacional-56378202 - adaptado)

Com relação aos países membros signatários da Declaração Universal dos Direitos Humanos - Resolução 217- A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas de 1948, a prática de tortura, de penas ou de tratamentos degradantes em seres humanos, com base nas regras e/ou recomendações contidas nessa Declaração, é:

O fortalecimento dos princípios da democracia e dos direitos humanos nos sistemas de educação básica, nas instituições de ensino superior e nas instituições formadoras configuram
uma das diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos (Decreto nº 7.037/2009), a ser implementado de acordo com a seguinte orientação voltada:

Um princípio básico contido nas regras de aplicação geral relativas às Regras Mínimas da ONU para o Tratamento de Pessoas Presas, conhecidas como Regras de Mandela para os países delas signatários, é no sentido de que os “objetivos de uma sentença de encarceramento ou de medida similar restritiva de liberdade são, prioritariamente, de proteger a sociedade contra a criminalidade e de reduzir a reincidência”. Tais propósitos podem ser viabilizados se o período de encarceramento for utilizado para assegurar a reintegração de tais indivíduos à sociedade após sua soltura a fim de que possam levar uma vida autossuficiente, com respeito às leis.

Para tanto, as administrações prisionais e demais autoridades competentes, na medida do possível, com base nessas Regras de Mandela, devem oferecer:

À luz das Regras Mínimas da ONU para o Tratamento político de Pessoas Presas para os países delas signatários, os estabelecimentos prisionais, com base nas diferentes categorias de presos, sempre que possível, devem assegurar a permanência de:

“Em pleno século 21, há notícias de resgate de trabalhadores que se sujeitam a trabalhos forçados e condições degradantes em razão da precariedade da situação econômica e social que alcança esse grupo de trabalhadores.”
                    (Disponível em https://noticias.uol.com.br/colunas/leonardosakamoto/2021/10/07/resgates-de-escravizados-ja-batem-os-de-2020-e-ganham-a-cara-da-pandemia.htmcmpid=copiaecola. Acesso em29/11/2021).

Nesse passo, os países signatários da Declaração Universal dos Direitos Humanos - Resolução 217- A (III), da Assembleia Geral das Nações Unidas de 1948, ao permitirem a sujeição do ser humano a trabalhos forçados e condições degradantes:

No Brasil, a “Garantia dos direitos das vítimas de crimes e de proteção das pessoas ameaçadas” é uma das diretrizes previstas no Programa Nacional de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto nº 7.037/2009, vinculada ao eixo orientador relativo a:

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