A despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, conforme fixadas no Caput do Art. 19 da Lei nº 101/2000. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, serão computadas as despesas:
A Câmara Municipal classifica como de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei ou ato administrativo normativo que fixe para si a obrigação legal de sua execução por certo período, conforme determina a Lei nº 101/2000. Assim, NÃO se classifica como de caráter continuado a seguinte despesa: