O Decreto Lei nº 1.171, de 22 de junho de 1994, aprova o Código de Ética do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que valoriza elemento ético na conduta do servidor. Desta forma, pautado na moralidade, o fim da administração pública será sempre:
A ética é vista como uma disciplina normativa, cuja função é indicar o melhor comportamento para as pessoas sob o ponto de vista da moral. Assim, as organizações, através da reflexão e da ação, devem combater o assédio moral, que se caracteriza pela seguinte conduta:
O servidor público deve seguir regras deontológicas previstas no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, com decoro, zelo, eficácia e princípios morais que devem nortear sua ação, cujos atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para:
Os atos processuais realizados pelo Fiscal do CRA conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, sem rasuras, devidamente numerados e rubricados. Todo indício de violação dos dispositivos da legislação pertinente à profissão de Administração enseja abertura de processo para a devida apuração. Com relação à lavratura do auto de infração é correto afirmar que:
no conjunto do referencial teórico que dá sustentação ao comportamento ético aplicado às organizações, destacam-se os conceitos de ética e de moral. Enquanto a ética está relacionada à reflexão da conduta humana suscetível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, a moral está relacionada com: