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A seção 10.4 da Norma Regulamentadora 10 (NR 10), trata da Segurança na Construção, Montagem, Operação e Manutenção dos serviços elétricos. Considerando as seguintes afirmativas em relação ao requisito de segurança:

I. As instalações elétricas devem ser construídas, montadas, operadas, reformadas, ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e dos usuários e serem supervisionadas por profissional autorizado, conforme dispõe esta NR.

II. Nos trabalhos e atividades referidas, devem ser adotadas medidas preventivas destinadas ao controle dos riscos adicionais, especialmente quanto a altura, confinamento, campos elétricos e magnéticos, explosividade, umidade, poeira, fauna e flora e outros agravantes, adotando-se a sinalização de segurança.

III. Os equipamentos, dispositivos e ferramentas que possuam isolamento elétrico devem estar adequados às tensões envolvidas e serem inspecionados e testados de acordo com as regulamentações existentes ou recomendações dos fabricantes.

IV. Os locais de serviços elétricos, compartimentos e invólucros de equipamentos e instalações elétricas são exclusivos para esta finalidade, sendo possível, em alguns casos, utilizá-los para armazenamento ou guarda de outros objetos.

Assinale a alternativa CORRETA.

De acordo com Norma Regulamentadora 10, somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os seguintes procedimentos apropriados:

I. Impedimento de reenergização.

II. Constatação da ausência de tensão.

III. Seccionamento.

IV. Instalação da sinalização de impedimento de reenergização.

V. Proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada.

VI. Instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos.

A sequência CORRETA de execução dos procedimentos acima citados, a ser obedecida, conforme a NR 10 é:

A seção 10.7 da Norma Regulamentadora 10 (NR 10), trata de Trabalhos Envolvendo Alta Tensão. Considerando as seguintes afirmativas:

I. Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles executados no Sistema Elétrico de Potência – SEP, podem ser realizados individualmente por profissional qualificado.

II. Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT somente podem ser realizadas, quando houver procedimentos específicos, detalhados e assinados por profissional autorizado.

III. Os equipamentos e dispositivos desativados devem ser sinalizados com identificação na condição de desativação, conforme procedimento de trabalho específico padronizado.

IV. Não é obrigatório, ao trabalhador em instalações elétricas energizadas em AT, ou mesmo aqueles envolvidos em atividades no SEP, dispor de equipamento que permita a comunicação permanente com os demais membros da equipe ou com o centro de operação durante a realização do serviço.

Assinale a alternativa CORRETA.

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