Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos
orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver
dado causa. De acordo com o art. 15 da Lei nº 8.666, as compras, sempre que possível, deverão:
I - Atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de
desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia
oferecidas.
II - Ser processadas através de sistema de registro de preços.
III - Submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.
IV - Ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do
mercado, visando economicidade.
V - Balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
É correto afirmar que:
A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O procedimento licitatório previsto nesta Lei, de acordo com o parágrafo único do art. 4º, caracteriza: