A Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência foi ratificada e aprovada pelo Congresso Nacional sob o rito previsto pelo art. 5º , § 3º , da Constituição Federal.
De seu texto, destaca-se o art. 24, que traz obrigações aos Estados signatários quanto ao direito ao ensino formal.
A partir de estudos psicossociais e diagnóstico médico, ficou demonstrado que a criança X, em idade para cursar o ensino fundamental, é portadora de autismo, apresentando certo grau de dificuldade para integrar-se em sala de ensino regular da rede pública, para o que dependeria, em caráter permanente, do acompanhamento individualizado de professor auxiliar, inclusive para a elaboração de tarefas extraclasse.
Frente a tais premissas, o Estado, por seus órgãos de ensino, destinou à criança acompanhamento especializado, em classe especial e própria, formada por infantes portadores da mesma síndrome, entendendo ser este o melhor método pedagógico em face das condições peculiares de X.
Com lastro na Convenção citada, o Ministério Público aforou demanda com o escopo de obrigar o Estado a realizar a inserção da criança X em sala de ensino regular, assim como a designar profissional auxiliar de ensino para atendê-lo de forma individualizada, durante o horário das aulas e na elaboração das tarefas extraclasse, formulando pleito de tutela de urgência, sob pena de multa diária.
O Magistrado deferiu parcialmente o pedido de cautela, sem a prévia oitiva da parte contrária, impondo ao Estado o dever de inserir a criança em sala de ensino regular, com o acompanhamento por profissional auxiliar durante o expediente letivo, sob pena de multa diária; porém, negou o pleito de urgência quanto aos tópicos que pediam que o acompanhamento fosse individualizado e, também, que se estendesse à elaboração das tarefas extraclasse, realizadas além da grade horária da sala em que X estivesse inserida.
Em relação ao comando judicial, afirma-se que é INCORRETO, pois
A primeira Carta de Declaração de Direitos moderna, assim definida por conferir a suas normas eficácia jurídico-positiva mais elevada, inserindo as garantias das liberdades individuais em documento constitucional que delimitava a própria atuação reformadora do Poder Legislativo, foi a
Os Direitos Humanos possuem estrutura variada, constituindo um feixe de direitos considerados fundamentais para a assecuração do vetor da Dignidade da Pessoa Humana.
Em tal sentido, a doutrina costuma afirmar que os Direitos Humanos dividem-se em direito-pretensão, direito-liberdade, direito-poder e direito imunidade. Constituem exemplos de cada uma dessas espécies, respectivamente:
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi a responsável por definir direitos e liberdades fundamentais que deveriam ser garantidos por todos os Estados.
Sem embargo, enquanto Carta de Declaração de Direitos, o texto não apresentava, por si próprio, força jurídica obrigatória e vinculante, donde indispensável o estudo de mecanismos capazes de assegurar o reconhecimento e a efetiva observância, pelos Estados, dos princípios por ela consagrados.
Tais estudos resultaram na formação da denominada Carta Internacional dos Direitos Humanos (International Bill of Rights), que decorre