Dentre as vedações previstas pela Constituição Federal aos membros do Ministério Público, encontram-se a proibição do exercício de atividade político-partidária e do exercício de qualquer outra função pública, ainda que o membro se encontre em disponibilidade.
Dispõe a Constituição Estadual de Santa Catarina que o Estado poderá intervir nos Municípios quando não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; tal intervenção, todavia, somente poderá se dar por ato de ofício do chefe do poder executivo estadual, o Governador do Estado.
O poder constituinte derivado pode ser definido como o poder de modificar a Constituição Federal e, também, de elaborar Constituições estaduais. Esse poder é criado pelo poder constituinte originário, está previsto e regulado no texto da própria Constituição, conhece limitações constitucionais expressas e implícitas e, por isso, é passível de controle de constitucionalidade.
A Constituição Federal estabelece que desde a posse os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Quanto à política urbana, dispôs a Constituição Federal que o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana é o plano diretor, que será obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes.
Os atos do Governador de Estado que, dentre outras hipóteses, atentem contra a existência da União ou contra o livre exercício do Ministério Público são considerados crimes de responsabilidade pela Constituição do Estado de Santa Catarina.