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Conforme a CF/88, é vedado aos Entes Federativos estabelecer cultos religiosos ou igrejas.

As terras ocupadas pela população indígena é um bem da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), nos termos da CF/88.

O artigo 14º da Constituição diz que a soberania popular não será exercida pelo sufrágio universal, mas pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei.

O artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil determina que a administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, improbidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Compete à União, apenas mediante permissão ou autorização, explorar serviços de radiofusão sonora, de
sons e imagens, segundo a CF/88.

O artigo 1º da Constituição Federal diz que a República Federativa do Brasil é formada pela união dissolúvel dos estados, dos municípios e do Distrito Federal. A União constitui-se em Estado Democrático de Direito e t como fundamentos: a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e o pluralismo político.

O artigo 5º, inciso VI, da Constituição, diz que o Brasil é um Estado sacro, em que “é inviolável a liberdade de
consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da
lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

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