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Sobre a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, assinale a afirmativa INCORRETA.
Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do Delegado de Polícia Civil, Comandante da Polícia Militar ou a pedido da ofendida.
É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
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