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Considere a Lei Nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências e assinale a situação incorreta em casos de perícias.
Ao analisar a documentação e plantas de um projeto de edificação, havia um parcelamento do solo implantado e não registrado. Foi constatado que o Município já havia requerido, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público. O perito deve então, certificar-se se de fato existe esse requerimento, pois, caso exista, tais áreas passarão, dessa forma, a integrar o domínio do município e não haverá irregularidade.
Em um projeto de parcelamento, verificou-se que as vias implantadas não estão articuladas com as vias adjacentes existentes. Ainda que tais vias tenham sido projetadas corretamente de acordo com a topografia local, deve constar no relatório da perícia que não estão conformes.
Ao verificar a infraestrutura básica dos parcelamentos, verificou-se que havia iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e vias de circulação. No entanto, não foram identificados equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais e energia elétrica domiciliar. Como a vistoria é apenas da infraestrutura básica, esses itens faltantes podem ser desconsiderados e não há necessidade de identificá-los no relatório de vistoria.
Não foi encontrada na análise do processo de parcelamento, a fase de fixação de diretrizes de planejamento. No entanto, o Município possui um plano diretor contendo diretrizes de urbanização para a zona em que se situa tal parcelamento. Com isso, não há irregularidade
Ao analisar um projeto de loteamento, verificou-se que havia instabilidade geológica. A atitude correta seria atestar o risco iminente para a construção de uma edificação e vedar a aprovação do projeto.
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