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O Artigo 21, da Lei n° 8.213/91, equipara, ainda, à acidente
de trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora
tenha sido a causa única, haja contribuído para a morte
do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade
para o trabalho, ou:
produzido lesão, mas não exija a atenção médica para a recuperação.
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
que venha a causar apenas perda de tempo.
produza lesão, mas não exija atendimento médico imediato.
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