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Texto 1 – INFLUENCIADORES DIGITAIS: UMA 
MERA ENCENAÇÃO SOCIAL?


Na obra Testemunha ocular, o historiador 
Peter Burke defende a ideia do uso das imagens 
como evidência histórica. Logo na introdução, ele 
pondera: “nos próximos anos, será interessante 
observar como os historiadores de uma geração 
exposta a computadores e televisão praticamente 
desde o nascimento, que sempre viveu num 

invenção da imprensa e, mais tarde, com a 
popularização da fotografia –, origina-se também 
desse quadro um debate mais atual sobre o uso 
que estamos fazendo das imagens.
Um documentário recém-lançado pela 
HBO, Fake famous [“Famoso falso”], escrito e 
dirigido por Nick Bilton, traz reflexões instigantes 
nesse sentido. A produção gira em torno do 
universo dos influenciadores digitais e tem como 
argumento um experimento inusitado. Três 
anônimos são selecionados para conquistar fama 
instantânea nas redes sociais. São jovens na 
faixa dos vinte anos, que vislumbram na 
experiência a oportunidade de concretizar suas 
ambições. Enquanto ajuda-os na construção de 
uma imagem mais atraente para os padrões das 
redes, a produção do filme vai revelando os 
meios espúrios aos quais muitos usuários 
recorrem na busca incessante por engajamento. 
Talvez não seja uma grande novidade, 
mas o documentário escancara a realidade da 
compra de seguidores (no caso, bots [“robôs”]), 
um dos meios mais comuns para simular um 
maior alcance das contas e impressionar marcas 
que buscam impulsionar a venda de seus 
produtos com a divulgação feita pelos influencers. 
Peter Burke bem nos lembra que “as tentações 
do realismo, mais exatamente a de tomar uma 
representação pela realidade, são particularmente 
sedutoras no que se refere a fotografias e 
retratos”. Em tempos remotos, já eram usuais 
representações artísticas que favoreciam as 
figuras retratadas. “Os modelos geralmente 
vestiam suas melhores roupas para serem 
pintados, de tal forma que os historiadores seriam 
desaconselhados a tratar retratos pintados como 
evidência do vestuário cotidiano”, acrescenta 
Burke. Ora, se artifícios como esses definem as 
imagens há tanto tempo, o que haveria de novo 
no comportamento visto hoje nas redes sociais?
Ao falar dos sistemas de convenções que 
sempre acompanharam a produção de retratos, o 
historiador sentencia: “as posturas e gestos dos 
modelos e os acessórios e objetos representados 
à sua volta seguem um padrão e estão 
frequentemente carregados de um sentido 
simbólico”. Se tomarmos como exemplo os 
antigos retratos da aristocracia, podemos 
entender, segundo essa lógica, que o reparo da 
aparência e o acréscimo de acessórios eram uma 
forma, portanto, de reafirmação simbólica de uma 
realidade já dada. Burke lembra como os 
governantes apareciam em armaduras e em 
vestes de coroação, no que lhes conferia maior 
dignidade.
Certamente, a imaginação humana 
permitiu que pessoas fossem retratadas de 
formas não totalmente equivalentes a suas 
existências concretas. No entanto, o que havia 
era mais um idealismo nas representações 
individuais do que aquilo que notamos hoje – a 
frequente falta de qualquer lastro com a 
realidade. Por um lado, é interessante reconhecer 
a democratização existente agora quanto à 
produção e à circulação de imagens. Por outro, é 
justamente a proliferação e o amplo alcance de 
distorções como as mostradas no documentário 
Fake famous que levam a um questionamento 
sobre o quanto não estamos presos a uma teia de 
artificialidade, regida ainda por relações 
mercadológicas nem sempre explícitas.
                                                                                                                                                                                           JÚLIA CORRÊA
                                                                                                                                                       Adaptado de fronteiras.com, abril/2021.

Para defender sua tese acerca dos usos da imagem, a autora emprega o seguinte recurso central de organização do argumento:

A palavra “que” é um importante elemento de coesão textual, podendo, por exemplo, introduzir complementos verbais.

Isso ocorre em:

Texto 1 – INFLUENCIADORES DIGITAIS: UMA 
MERA ENCENAÇÃO SOCIAL?


Na obra Testemunha ocular, o historiador 
Peter Burke defende a ideia do uso das imagens 
como evidência histórica. Logo na introdução, ele 
pondera: “nos próximos anos, será interessante 
observar como os historiadores de uma geração 
exposta a computadores e televisão praticamente 
desde o nascimento, que sempre viveu num 

invenção da imprensa e, mais tarde, com a 
popularização da fotografia –, origina-se também 
desse quadro um debate mais atual sobre o uso 
que estamos fazendo das imagens.
Um documentário recém-lançado pela 
HBO, Fake famous [“Famoso falso”], escrito e 
dirigido por Nick Bilton, traz reflexões instigantes 
nesse sentido. A produção gira em torno do 
universo dos influenciadores digitais e tem como 
argumento um experimento inusitado. Três 
anônimos são selecionados para conquistar fama 
instantânea nas redes sociais. São jovens na 
faixa dos vinte anos, que vislumbram na 
experiência a oportunidade de concretizar suas 
ambições. Enquanto ajuda-os na construção de 
uma imagem mais atraente para os padrões das 
redes, a produção do filme vai revelando os 
meios espúrios aos quais muitos usuários 
recorrem na busca incessante por engajamento. 
Talvez não seja uma grande novidade, 
mas o documentário escancara a realidade da 
compra de seguidores (no caso, bots [“robôs”]), 
um dos meios mais comuns para simular um 
maior alcance das contas e impressionar marcas 
que buscam impulsionar a venda de seus 
produtos com a divulgação feita pelos influencers. 
Peter Burke bem nos lembra que “as tentações 
do realismo, mais exatamente a de tomar uma 
representação pela realidade, são particularmente 
sedutoras no que se refere a fotografias e 
retratos”. Em tempos remotos, já eram usuais 
representações artísticas que favoreciam as 
figuras retratadas. “Os modelos geralmente 
vestiam suas melhores roupas para serem 
pintados, de tal forma que os historiadores seriam 
desaconselhados a tratar retratos pintados como 
evidência do vestuário cotidiano”, acrescenta 
Burke. Ora, se artifícios como esses definem as 
imagens há tanto tempo, o que haveria de novo 
no comportamento visto hoje nas redes sociais?
Ao falar dos sistemas de convenções que 
sempre acompanharam a produção de retratos, o 
historiador sentencia: “as posturas e gestos dos 
modelos e os acessórios e objetos representados 
à sua volta seguem um padrão e estão 
frequentemente carregados de um sentido 
simbólico”. Se tomarmos como exemplo os 
antigos retratos da aristocracia, podemos 
entender, segundo essa lógica, que o reparo da 
aparência e o acréscimo de acessórios eram uma 
forma, portanto, de reafirmação simbólica de uma 
realidade já dada. Burke lembra como os 
governantes apareciam em armaduras e em 
vestes de coroação, no que lhes conferia maior 
dignidade.
Certamente, a imaginação humana 
permitiu que pessoas fossem retratadas de 
formas não totalmente equivalentes a suas 
existências concretas. No entanto, o que havia 
era mais um idealismo nas representações 
individuais do que aquilo que notamos hoje – a 
frequente falta de qualquer lastro com a 
realidade. Por um lado, é interessante reconhecer 
a democratização existente agora quanto à 
produção e à circulação de imagens. Por outro, é 
justamente a proliferação e o amplo alcance de 
distorções como as mostradas no documentário 
Fake famous que levam a um questionamento 
sobre o quanto não estamos presos a uma teia de 
artificialidade, regida ainda por relações 
mercadológicas nem sempre explícitas.
                                                                                                                                                                                           JÚLIA CORRÊA
                                                                                                                                                       Adaptado de fronteiras.com, abril/2021.

A leitura do texto indica a existência de um dilema contemporâneo no que diz respeito à circulação de imagens.
O par de palavras do texto que melhor representa tal dilema está apresentado em:

No entanto, o que havia era mais um idealismo nas representações individuais do que aquilo que notamos hoje – a frequente falta de qualquer lastro com a realidade. (6º parágrafo) Mantendo a coerência com o texto e a frase citada, o trecho após o travessão poderia ser introduzido pelo seguinte marcador:

Texto 1 – INFLUENCIADORES DIGITAIS: UMA 
MERA ENCENAÇÃO SOCIAL?


Na obra Testemunha ocular, o historiador 
Peter Burke defende a ideia do uso das imagens 
como evidência histórica. Logo na introdução, ele 
pondera: “nos próximos anos, será interessante 
observar como os historiadores de uma geração 
exposta a computadores e televisão praticamente 
desde o nascimento, que sempre viveu num 

invenção da imprensa e, mais tarde, com a 
popularização da fotografia –, origina-se também 
desse quadro um debate mais atual sobre o uso 
que estamos fazendo das imagens.
Um documentário recém-lançado pela 
HBO, Fake famous [“Famoso falso”], escrito e 
dirigido por Nick Bilton, traz reflexões instigantes 
nesse sentido. A produção gira em torno do 
universo dos influenciadores digitais e tem como 
argumento um experimento inusitado. Três 
anônimos são selecionados para conquistar fama 
instantânea nas redes sociais. São jovens na 
faixa dos vinte anos, que vislumbram na 
experiência a oportunidade de concretizar suas 
ambições. Enquanto ajuda-os na construção de 
uma imagem mais atraente para os padrões das 
redes, a produção do filme vai revelando os 
meios espúrios aos quais muitos usuários 
recorrem na busca incessante por engajamento. 
Talvez não seja uma grande novidade, 
mas o documentário escancara a realidade da 
compra de seguidores (no caso, bots [“robôs”]), 
um dos meios mais comuns para simular um 
maior alcance das contas e impressionar marcas 
que buscam impulsionar a venda de seus 
produtos com a divulgação feita pelos influencers. 
Peter Burke bem nos lembra que “as tentações 
do realismo, mais exatamente a de tomar uma 
representação pela realidade, são particularmente 
sedutoras no que se refere a fotografias e 
retratos”. Em tempos remotos, já eram usuais 
representações artísticas que favoreciam as 
figuras retratadas. “Os modelos geralmente 
vestiam suas melhores roupas para serem 
pintados, de tal forma que os historiadores seriam 
desaconselhados a tratar retratos pintados como 
evidência do vestuário cotidiano”, acrescenta 
Burke. Ora, se artifícios como esses definem as 
imagens há tanto tempo, o que haveria de novo 
no comportamento visto hoje nas redes sociais?
Ao falar dos sistemas de convenções que 
sempre acompanharam a produção de retratos, o 
historiador sentencia: “as posturas e gestos dos 
modelos e os acessórios e objetos representados 
à sua volta seguem um padrão e estão 
frequentemente carregados de um sentido 
simbólico”. Se tomarmos como exemplo os 
antigos retratos da aristocracia, podemos 
entender, segundo essa lógica, que o reparo da 
aparência e o acréscimo de acessórios eram uma 
forma, portanto, de reafirmação simbólica de uma 
realidade já dada. Burke lembra como os 
governantes apareciam em armaduras e em 
vestes de coroação, no que lhes conferia maior 
dignidade.
Certamente, a imaginação humana 
permitiu que pessoas fossem retratadas de 
formas não totalmente equivalentes a suas 
existências concretas. No entanto, o que havia 
era mais um idealismo nas representações 
individuais do que aquilo que notamos hoje – a 
frequente falta de qualquer lastro com a 
realidade. Por um lado, é interessante reconhecer 
a democratização existente agora quanto à 
produção e à circulação de imagens. Por outro, é 
justamente a proliferação e o amplo alcance de 
distorções como as mostradas no documentário 
Fake famous que levam a um questionamento 
sobre o quanto não estamos presos a uma teia de 
artificialidade, regida ainda por relações 
mercadológicas nem sempre explícitas.
                                                                                                                                                                                           JÚLIA CORRÊA
                                                                                                                                                       Adaptado de fronteiras.com, abril/2021.

O título do livro citado no texto, Testemunha ocular, é uma metáfora, pois contém uma 
comparação implícita. Com base na leitura do texto, a comparação é feita entre os conteúdos da expressão contida no título e da seguinte palavra:

Texto 2


XXXXX Nº , DE 2020
De PLENÁRIO, sobre o Projeto de Lei nº 
2.630, de 2020, do Senador Alessandro 
Vieira, que institui a Lei Brasileira de 
Liberdade, Responsabilidade e 
Transparência na Internet.
(...)
I – XXXXXX 
(...)
A proposição é composta por 31 artigos, 
divididos em seis capítulos. 
O Capítulo I trata das disposições 
preliminares, e, em essência, determina que: 
a) a lei estabelece diretrizes e 
mecanismos de transparência 
para aplicações de redes 
sociais e de serviços de 
mensageria privada na 
internet, para desestimular 
abusos ou manipulação com 
potencial para causar danos 
(art. 1º); 
(...)
Ainda no Capítulo I, são estabelecidas 
algumas definições (art. 4º), merecendo destaque 
as seguintes: 
d) desinformação: conteúdo, em 
parte ou no todo, 
inequivocamente falso ou 
enganoso, passível de 
verificação, colocado fora de 
contexto, manipulado ou 
forjado, com potencial para 
causar danos individuais ou 
coletivos, ressalvado o ânimo 
humorístico ou de paródia;
(...)
O Capítulo VI trata das disposições finais. 
(...)
II – XXXXXX
Como se verifica, o projeto apresenta dois 
eixos principais: o combate à desinformação, 
tratado no Capítulo II, e a transparência em 
relação a conteúdos patrocinados, objeto do 
Capítulo III.
Com relação ao combate à 
desinformação, a compatibilidade do projeto com 
as garantias constitucionais à liberdade de 
expressão exige estudo detalhado. Também a 
manutenção do sigilo das comunicações 
demanda avaliação criteriosa.
Nesse sentido, inicialmente, deve-se 
avaliar o próprio conceito do termo 
“desinformação”, que remete a “conteúdo (…) 
inequivocamente falso ou enganoso, passível de 
verificação (…), com potencial para causar danos 
(…)”. 
A definição adotada, aparentemente, 
volta-se especificamente para conteúdo que 
reporte fatos que possam ser verificados. 
Manifestações de opiniões, trabalhos intelectuais, 
doutrinas religiosas, convicções políticas ou 
filosóficas, em princípio, não seriam verificáveis e, 
consequentemente, não poderiam sequer ser 
classificadas como informação ou desinformação.
(...)
                                                                                                                                                                                Disponível em: https://legis.senado.leg.br.

Nesse trecho citado do documento, observam-se duas seções, I e II.
Com base no conteúdo presente em cada uma, poderiam ser intituladas, respectivamente, como:

Texto 2


XXXXX Nº , DE 2020
De PLENÁRIO, sobre o Projeto de Lei nº 
2.630, de 2020, do Senador Alessandro 
Vieira, que institui a Lei Brasileira de 
Liberdade, Responsabilidade e 
Transparência na Internet.
(...)
I – XXXXXX 
(...)
A proposição é composta por 31 artigos, 
divididos em seis capítulos. 
O Capítulo I trata das disposições 
preliminares, e, em essência, determina que: 
a) a lei estabelece diretrizes e 
mecanismos de transparência 
para aplicações de redes 
sociais e de serviços de 
mensageria privada na 
internet, para desestimular 
abusos ou manipulação com 
potencial para causar danos 
(art. 1º); 
(...)
Ainda no Capítulo I, são estabelecidas 
algumas definições (art. 4º), merecendo destaque 
as seguintes: 
d) desinformação: conteúdo, em 
parte ou no todo, 
inequivocamente falso ou 
enganoso, passível de 
verificação, colocado fora de 
contexto, manipulado ou 
forjado, com potencial para 
causar danos individuais ou 
coletivos, ressalvado o ânimo 
humorístico ou de paródia;
(...)
O Capítulo VI trata das disposições finais. 
(...)
II – XXXXXX
Como se verifica, o projeto apresenta dois 
eixos principais: o combate à desinformação, 
tratado no Capítulo II, e a transparência em 
relação a conteúdos patrocinados, objeto do 
Capítulo III.
Com relação ao combate à 
desinformação, a compatibilidade do projeto com 
as garantias constitucionais à liberdade de 
expressão exige estudo detalhado. Também a 
manutenção do sigilo das comunicações 
demanda avaliação criteriosa.
Nesse sentido, inicialmente, deve-se 
avaliar o próprio conceito do termo 
“desinformação”, que remete a “conteúdo (…) 
inequivocamente falso ou enganoso, passível de 
verificação (…), com potencial para causar danos 
(…)”. 
A definição adotada, aparentemente, 
volta-se especificamente para conteúdo que 
reporte fatos que possam ser verificados. 
Manifestações de opiniões, trabalhos intelectuais, 
doutrinas religiosas, convicções políticas ou 
filosóficas, em princípio, não seriam verificáveis e, 
consequentemente, não poderiam sequer ser 
classificadas como informação ou desinformação.
(...)
                                                                                                                                                                                Disponível em: https://legis.senado.leg.br.

Na seção II do documento, apresenta-se uma polêmica em relação ao conceito do termo “desinformação”.Essa polêmica diz respeito ao seguinte aspecto do conceito:

Texto 1 – INFLUENCIADORES DIGITAIS: UMA 
MERA ENCENAÇÃO SOCIAL?


Na obra Testemunha ocular, o historiador 
Peter Burke defende a ideia do uso das imagens 
como evidência histórica. Logo na introdução, ele 
pondera: “nos próximos anos, será interessante 
observar como os historiadores de uma geração 
exposta a computadores e televisão praticamente 
desde o nascimento, que sempre viveu num 

invenção da imprensa e, mais tarde, com a 
popularização da fotografia –, origina-se também 
desse quadro um debate mais atual sobre o uso 
que estamos fazendo das imagens.
Um documentário recém-lançado pela 
HBO, Fake famous [“Famoso falso”], escrito e 
dirigido por Nick Bilton, traz reflexões instigantes 
nesse sentido. A produção gira em torno do 
universo dos influenciadores digitais e tem como 
argumento um experimento inusitado. Três 
anônimos são selecionados para conquistar fama 
instantânea nas redes sociais. São jovens na 
faixa dos vinte anos, que vislumbram na 
experiência a oportunidade de concretizar suas 
ambições. Enquanto ajuda-os na construção de 
uma imagem mais atraente para os padrões das 
redes, a produção do filme vai revelando os 
meios espúrios aos quais muitos usuários 
recorrem na busca incessante por engajamento. 
Talvez não seja uma grande novidade, 
mas o documentário escancara a realidade da 
compra de seguidores (no caso, bots [“robôs”]), 
um dos meios mais comuns para simular um 
maior alcance das contas e impressionar marcas 
que buscam impulsionar a venda de seus 
produtos com a divulgação feita pelos influencers. 
Peter Burke bem nos lembra que “as tentações 
do realismo, mais exatamente a de tomar uma 
representação pela realidade, são particularmente 
sedutoras no que se refere a fotografias e 
retratos”. Em tempos remotos, já eram usuais 
representações artísticas que favoreciam as 
figuras retratadas. “Os modelos geralmente 
vestiam suas melhores roupas para serem 
pintados, de tal forma que os historiadores seriam 
desaconselhados a tratar retratos pintados como 
evidência do vestuário cotidiano”, acrescenta 
Burke. Ora, se artifícios como esses definem as 
imagens há tanto tempo, o que haveria de novo 
no comportamento visto hoje nas redes sociais?
Ao falar dos sistemas de convenções que 
sempre acompanharam a produção de retratos, o 
historiador sentencia: “as posturas e gestos dos 
modelos e os acessórios e objetos representados 
à sua volta seguem um padrão e estão 
frequentemente carregados de um sentido 
simbólico”. Se tomarmos como exemplo os 
antigos retratos da aristocracia, podemos 
entender, segundo essa lógica, que o reparo da 
aparência e o acréscimo de acessórios eram uma 
forma, portanto, de reafirmação simbólica de uma 
realidade já dada. Burke lembra como os 
governantes apareciam em armaduras e em 
vestes de coroação, no que lhes conferia maior 
dignidade.
Certamente, a imaginação humana 
permitiu que pessoas fossem retratadas de 
formas não totalmente equivalentes a suas 
existências concretas. No entanto, o que havia 
era mais um idealismo nas representações 
individuais do que aquilo que notamos hoje – a 
frequente falta de qualquer lastro com a 
realidade. Por um lado, é interessante reconhecer 
a democratização existente agora quanto à 
produção e à circulação de imagens. Por outro, é 
justamente a proliferação e o amplo alcance de 
distorções como as mostradas no documentário 
Fake famous que levam a um questionamento 
sobre o quanto não estamos presos a uma teia de 
artificialidade, regida ainda por relações 
mercadológicas nem sempre explícitas.
                                                                                                                                                                                           JÚLIA CORRÊA
                                                                                                                                                       Adaptado de fronteiras.com, abril/2021.

No texto, o ponto de vista do historiador Peter Burke aponta para um problema que pode decorrer do uso da imagem como evidência histórica.


Esse dilema está exposto no seguinte trecho:

Texto 2


XXXXX Nº , DE 2020
De PLENÁRIO, sobre o Projeto de Lei nº 
2.630, de 2020, do Senador Alessandro 
Vieira, que institui a Lei Brasileira de 
Liberdade, Responsabilidade e 
Transparência na Internet.
(...)
I – XXXXXX 
(...)
A proposição é composta por 31 artigos, 
divididos em seis capítulos. 
O Capítulo I trata das disposições 
preliminares, e, em essência, determina que: 
a) a lei estabelece diretrizes e 
mecanismos de transparência 
para aplicações de redes 
sociais e de serviços de 
mensageria privada na 
internet, para desestimular 
abusos ou manipulação com 
potencial para causar danos 
(art. 1º); 
(...)
Ainda no Capítulo I, são estabelecidas 
algumas definições (art. 4º), merecendo destaque 
as seguintes: 
d) desinformação: conteúdo, em 
parte ou no todo, 
inequivocamente falso ou 
enganoso, passível de 
verificação, colocado fora de 
contexto, manipulado ou 
forjado, com potencial para 
causar danos individuais ou 
coletivos, ressalvado o ânimo 
humorístico ou de paródia;
(...)
O Capítulo VI trata das disposições finais. 
(...)
II – XXXXXX
Como se verifica, o projeto apresenta dois 
eixos principais: o combate à desinformação, 
tratado no Capítulo II, e a transparência em 
relação a conteúdos patrocinados, objeto do 
Capítulo III.
Com relação ao combate à 
desinformação, a compatibilidade do projeto com 
as garantias constitucionais à liberdade de 
expressão exige estudo detalhado. Também a 
manutenção do sigilo das comunicações 
demanda avaliação criteriosa.
Nesse sentido, inicialmente, deve-se 
avaliar o próprio conceito do termo 
“desinformação”, que remete a “conteúdo (…) 
inequivocamente falso ou enganoso, passível de 
verificação (…), com potencial para causar danos 
(…)”. 
A definição adotada, aparentemente, 
volta-se especificamente para conteúdo que 
reporte fatos que possam ser verificados. 
Manifestações de opiniões, trabalhos intelectuais, 
doutrinas religiosas, convicções políticas ou 
filosóficas, em princípio, não seriam verificáveis e, 
consequentemente, não poderiam sequer ser 
classificadas como informação ou desinformação.
(...)
                                                                                                                                                                                Disponível em: https://legis.senado.leg.br.

Considerando seu teor, o documento citado parcialmente se classifica como:

Texto 2


XXXXX Nº , DE 2020
De PLENÁRIO, sobre o Projeto de Lei nº 
2.630, de 2020, do Senador Alessandro 
Vieira, que institui a Lei Brasileira de 
Liberdade, Responsabilidade e 
Transparência na Internet.
(...)
I – XXXXXX 
(...)
A proposição é composta por 31 artigos, 
divididos em seis capítulos. 
O Capítulo I trata das disposições 
preliminares, e, em essência, determina que: 
a) a lei estabelece diretrizes e 
mecanismos de transparência 
para aplicações de redes 
sociais e de serviços de 
mensageria privada na 
internet, para desestimular 
abusos ou manipulação com 
potencial para causar danos 
(art. 1º); 
(...)
Ainda no Capítulo I, são estabelecidas 
algumas definições (art. 4º), merecendo destaque 
as seguintes: 
d) desinformação: conteúdo, em 
parte ou no todo, 
inequivocamente falso ou 
enganoso, passível de 
verificação, colocado fora de 
contexto, manipulado ou 
forjado, com potencial para 
causar danos individuais ou 
coletivos, ressalvado o ânimo 
humorístico ou de paródia;
(...)
O Capítulo VI trata das disposições finais. 
(...)
II – XXXXXX
Como se verifica, o projeto apresenta dois 
eixos principais: o combate à desinformação, 
tratado no Capítulo II, e a transparência em 
relação a conteúdos patrocinados, objeto do 
Capítulo III.
Com relação ao combate à 
desinformação, a compatibilidade do projeto com 
as garantias constitucionais à liberdade de 
expressão exige estudo detalhado. Também a 
manutenção do sigilo das comunicações 
demanda avaliação criteriosa.
Nesse sentido, inicialmente, deve-se 
avaliar o próprio conceito do termo 
“desinformação”, que remete a “conteúdo (…) 
inequivocamente falso ou enganoso, passível de 
verificação (…), com potencial para causar danos 
(…)”. 
A definição adotada, aparentemente, 
volta-se especificamente para conteúdo que 
reporte fatos que possam ser verificados. 
Manifestações de opiniões, trabalhos intelectuais, 
doutrinas religiosas, convicções políticas ou 
filosóficas, em princípio, não seriam verificáveis e, 
consequentemente, não poderiam sequer ser 
classificadas como informação ou desinformação.
(...)
                                                                                                                                                                                Disponível em: https://legis.senado.leg.br.

ressalvado o ânimo humorístico ou de paródia; (seção I, item d) O trecho em destaque expressa ideia de:

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