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Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, assinale a alternativa INCORRETA.
A Administração sujeita-se à transparência da gestão fiscal, dando ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, os orçamentos e as leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio, o Relatório Resumido da Execução Orçamentaria e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou aos servidores públicos para fins de reajuste determinado por lei de iniciativa legislativa.
O incentivo à participação popular e à realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos, é um mecanismo destinado à efetivação da transparência da gestão fiscal.
É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel sem prévia e justa indenização em dinheiro ou prévio depósito judicial do valor da indenização, como mecanismo de preservação do patrimônio público.
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