Victor, dolosamente, na qualidade de servidor público estável, ocupante de cargo efetivo do Estado de São Paulo, praticou ato
definido em lei como de improbidade administrativa. Ao tomar conhecimento de que a informação acerca de tal conduta chegou às autoridades administrativas competentes, Victor está receoso quanto à possibilidade de aplicação de sanção disciplinar, após o regular processo administrativo.
Considerando o disposto no regime jurídico dos servidores do Estado de São Paulo, é correto afirmar que a conduta de Victor
Em decorrência de violação de dever funcional no exercício de suas atribuições enquanto servidor ocupante de cargo efetivo do Ministério Público do Estado de São Paulo, foi instaurado processo administrativo disciplinar em desfavor de Gilson, sendo certo que: (i) a única falta por ele cometida, que não é crime, ocorreu há quatro anos; (ii) o processo administrativo foi instaurado três anos após a conduta para apuração de penalidade passível de demissão; (iii) a infração foi desclassificada e, ao final, a ele foi aplicada a sanção de repreensão. Considerando as regras constantes da Lei nº 10.261/1968 do Estado de São Paulo, é correto afirmar que a pretensão de punibilidade na esfera administrativa pela conduta de Gilson
Ana, regularmente investida em cargo efetivo de servidor público do Ministério Público do Estado de São Paulo, praticou, no exercício de suas atribuições, falta funcional grave, mas que não configura hipótese de demissão.
Com relação à responsabilização administrativa de Ana, após o regular processo administrativo disciplinar, considerando o disposto no regime jurídico dos servidores do Estado de São Paulo, é correto afirmar que