Caio, primário, foi preso e condenado à pena privativa de liberdade de 5 anos e 4 meses, em regime semiaberto, por infração ao Art. 157, §2º, II, do CP (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas). Cumpriu 3 anos da pena quando sobreveio nova condenação, por fato praticado anteriormente, por infração ao Art. 157, §2º, II, do CP (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto.
Em atenção às regras previstas na Lei de Execução Penal, bem como no Código Penal, que dispõem sobre a unificação das penas e fixação do regime de cumprimento de pena (Art. 111 e parágrafo único, da LEP e Art. 33, §2º, do CP, respectivamente), o(a) Defensor(a) Público(a) deverá requerer a unificação das penas e a fixação do regime:
“A garantia da defesa consiste precisamente na institucionalização do poder de refutação da acusação por parte do acusado. De conformidade com ela, para que uma hipótese acusatória seja aceita como verdadeira, não basta que seja compatível com vários dados probatórios, mas também é necessário que não seja contraditada por nenhum dos dados virtualmente disponíveis.” (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal. trad. Ana Paula Zomer e outros. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 121).
Em relação à produção de prova penal lícita, é correto afirmar que:
Ana, primária, mãe solo de filhos gêmeos de 2 anos, foi presa em flagrante em 21/06/2020, restando condenada à pena de 5 anos de reclusão por infração ao Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e à pena de 2 anos de reclusão por infração ao Art. 333, do CP (corrupção ativa), tendo sido fixado o regime semiaberto. Ana encontra-se cumprindo regularmente a pena imposta, sem qualquer falta disciplinar praticada e com bom comportamento carcerário.
Para fins de progressão de regime, Ana deverá cumprir:
Laura, idosa de 69 anos, em 02/02/2020, foi vítima de estelionato praticado por Mário, quando ambos estavam em uma festa. O crime foi testemunhado por Carla e José, amigos de Laura que, no dia seguinte, compareceram à Delegacia, ocasião em que foram ouvidos na qualidade de testemunhas. Laura, apesar de ter ciência da autoria do crime, preferiu não ir à Delegacia, deixando de ser ouvida em sede extrajudicial. Passados sete meses da data do crime, o Ministério Público denunciou Mário pelo crime de estelionato perpetrado contra Laura.
De acordo com a situação exposta e considerando as inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) sobre a natureza da ação penal nos crimes de estelionato, é correto afirmar que:
Sobre a saída temporária de visita à família, prevista no Art. 122, da Lei de Execução Penal, é correto afirmar que: