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A prescrição e a decadência são fenômenos que atingem o crédito tributário e, neste sentido, impedem o Estado de abastecer
os cofres públicos. A respeito dos dois institutos, é correto afirmar:
O prazo para constituição do crédito tributário é decadencial e conta da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Somente atos judiciais, entre eles o protesto, interrompem o prazo prescricional.
A prescrição se interrompe com a efetiva citação pessoal do executado.
A constituição em mora é indiferente para fins do prazo prescricional.
Tanto a prescrição quanto a decadência são hipóteses de exclusão do crédito tributário.
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