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De acordo com o Código de Defesa do Consumidor,
o fabricante responde subjetivamente pelos danos decorrentes de defeito na fabricação do produto.
apenas o contratante pode requerer indenização por danos decorrentes de serviço defeituoso, excluídas as vítimas que não tinham participado da relação negocial.
o comerciante sempre responde solidariamente com o fabricante pelos danos decorrentes de defeito na fabricação do produto.
para responsabilização de profissional liberal, é necessária comprovação de dolo ou culpa.
não se admite excludente de responsabilidade pelos danos decorrentes da utilização do produto.
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