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Em relação à retenção e recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre serviços prestados mediante cessão de mão de obra, é correto afirmar que
Será cobrada aplicando-se a alíquota de 8% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço.
O valor retido poderá ser compensado pela empresa contratada quando do recolhimento de sua contribuição patronal ao INSS, incidente sobre sua folha de pagamento.
As empresas que prestam serviços de vigilância e segurança não estão sujeitas a essa retenção, por disposição expressa da Lei nº 8.212/1991.
Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas ou mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista tornam-se solidariamente responsáveis pelo pagamento da contribuição, se verificada mora superior a trinta dias.
Na impossibilidade de a empresa efetuar a compensação da importância retida sobre o valor de seus serviços, ela poderá utilizar o saldo remanescente para compensação com outros tributos federais, na forma do regulamento.
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