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Um determinado contribuinte apresentou à Fazenda a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e deixou de recolher no prazo legal o imposto nela informado, relativo a fatos geradores do mês de fevereiro do ano de 2005. O vencimento do tributo devido era no último dia útil do mês de março de 2005. No mês de junho de 2010, a Fazenda ajuizou ação de execução fiscal, tendo o contribuinte apresentado embargos à execução alegando a prescrição do crédito tributário. Tendo em conta essas circunstâncias e a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que

Certo contribuinte foi autuado pela Fazenda, sendo constituído o crédito tributário respectivo. Notificado do lançamento, e dentro do prazo legal, o autuado apresentou defesa fiscal administrativa, a qual pende de julgamento na primeira instância administrativa. Referido contribuinte necessita participar de licitação pública, mas não consegue comprovar a sua regularidade fiscal perante a Fazenda, o que o impede de participar da licitação. Nesse caso, é correto afirmar que o contribuinte

Determinado Município ajuizou execução fiscal em relação a certo contribuinte. A Certidão de Dívida Ativa (CDA), que instruiu a inicial da execução, continha erro quanto ao nome do sujeito passivo, consistente no fato de que a pessoa, cujo nome constava na CDA, como sujeito passivo, não era a devedora do crédito tributário em execução, o qual era devido por outra pessoa, diversa daquela nominada na CDA que instruiu a inicial. Houve embargos à execução e, antes da sentença, o juiz da execução possibilitou à Fazenda que substituísse a CDA, sanando-se assim a irregularidade. Dada vista ao antigo e ao novo sujeito passivo agora apontado na CDA que veio aos autos em substituição à originária, este sustentou que a substituição da CDA não era possível nesse caso. Considerando essas circunstâncias e a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da CDA

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