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Segundo a Lei 8.666/93, é dispensável a licitação, EXCETO:
nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;.
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