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A Lei nº 8.069, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu Capítulo V, que trata do direito a profissionalização e a proteção ao trabalho determina em seu Art. 60:
É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, mesmo sendo na condição de aprendiz.
O menor aprendiz pode trabalhar com quatorze anos de idade desde que abandone a escola.
É liberado o trabalho na condição de aprendiz, desde que seja em horário especial para não prejudicar os estudos.
É liberado o trabalho aos menores de quatorze anos de idade na condição de aprendiz, desde que possibilite a capacitação profissional para o jovem ingressar no mercado de trabalho.
É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
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