Aumento de despesa considerado relevante pela lei de diretrizes orçamentárias, como a realização de licitação para a aquisição de bens de alto valor, deve ser acompanhado de demonstração do impacto-financeiro no orçamento em vigor e nos dois subsequentes, não sendo necessária a declaração de responsabilidade por parte do ordenador de despesa sobre compatibilidade e adequação.
De acordo com o princípio orçamentário da universalidade, o aumento de tributos definido após aprovação do orçamento e antes do início do exercício financeiro seguinte poderá ser cobrado apenas no exercício financeiro subsequente.
De acordo com expressa determinação da Lei n.º 4.320/1964, a realização de empenho constitui estágio da despesa.
Despesa obrigatória de caráter continuado é a despesa corrente oriunda de lei, de medida provisória ou de ato administrativo normativo que fixe para o ente estatal a obrigação legal de executá-la por um período superior a dois exercícios.
De acordo com a LRF, o conceito de receita corrente líquida não engloba venda de imóveis.
A diminuição da base de cálculo do ICMS, ainda que aprovada por convênio no Conselho Nacional de Política Fazendária, é considerada renúncia de receita, para efeitos de responsabilidade fiscal.
Em se tratando de isenções de caráter geral, dispensam-se as exigências de previsão orçamentária e medidas de compensação previstas na LRF.
Em função da diminuição da receita tributária, considera-se renúncia de receita a diminuição de alíquota do IPI, devendo, portanto, ser atendidos todos os requisitos necessários para a concessão dessa redução, previstos na LRF.
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De acordo com a LRF, consideram-se montante da dívida pública consolidada as obrigações entre o município e seus respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais.