Segundo a Lei n° 12.651/2012, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura,
em zonas rurais ou urbanas, são consideradas áreas de
A respeito da previsão legal dada pela Lei no 12.651/12, sobre a Delimitação da Área de Reserva Legal, é certo afirmar que
As áreas de Proteção e de Preservação Permanente, segundo o que prevê expressamente o Plano Diretor do Município de Campinas,
Nos termos da Lei no 11.445/07, assinale a alternativa
que corresponde à denominação do seguinte conceito:
“Constitui-se pelas atividades, pela infraestrutura e pelas
instalações operacionais de drenagem de águas pluviais,
de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento
de vazões de cheias, tratamento e disposição final
das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e
a fiscalização preventiva das redes”.
No final da década de noventa do século passado, o então Prefeito do Município Alfa editou decreto considerando determinado espaço territorial, pertencente ao patrimônio municipal e de grande valor paisagístico, bem como o respectivo bioma, como área de proteção ambiental. Ocorre que há poucos dias, considerando a necessidade de ser promovido um programa de habitação, o atual Prefeito consultou a sua assessoria a respeito da possibilidade de ser parcialmente utilizado o referido espaço, de modo a não comprometer a integridade dos atributos que justificaram a sua proteção, para a construção de habitações.
À luz da ordem jurídica brasileira, a assessoria respondeu que o referido espaço territorial:
Para efeitos da Lei nº 12.651/2012, entende-se por
Nos termos do art. 8º, da Lei 9.985/2000 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação), o Grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação, exceto:
“[...] Esse conjunto de entidades envolvido no debate ambiental brasileiro esteve sempre atravessado por uma questão central: a de como engajar-se em campanhas que evocam a 'proteção ao meio ambiente' sem desconsiderar as evidentes prioridades da luta contra a pobreza e a desigualdade social ou mostrando-se capaz de responder aos propósitos desenvolvimentistas correntes que almejam a rentabilização de capitais em nome da geração de emprego e renda. Em outros termos, como conquistar legitimidade para as questões ambientais, quando, com frequência, a preocupação com o ambiente é apresentada como um obstáculo ao enfrentamento do desemprego e à superação da pobreza? Como dar um tratamento lógico e socialmente aceitável às implicações ambientais das lutas contra a desigualdade social e pelo desenvolvimento econômico?"
(ACSELRAD, Henri. Ambientalização das lutas sociais −o caso do movimento por justiça ambiental. Estudos avançados, São Paulo, v. 24, n. 68, p. 103-119, 2010. Disponível em: . Acesso em 10 de agosto 2015. http://dx.doi.org/10.1590/S0103-40142010000100010)
O trecho acima reproduzido alude a uma das questões centrais em matéria de justiça ambiental: o conflito entre o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental. O tema justiça ambiental
I. incorpora a lógica do princípio administrativo da distribuição equitativa dos ônus e encargos, considerando que os riscos ambientais e a poluição atingiriam a todos indistintamente e na mesma proporção.
II. tem sua origem associada, segundo parte da doutrina, às lutas raciais desenvolvidas pelos negros nos Estados Unidos, na década de 1980.
III. defende a ponderação quantitativa entre os específicos direitos das comunidades afetadas pelos empreendimentos e o direito coletivo ao desenvolvimento econômico.
IV. sustenta a necessidade de consideração da dimensão histórica e social na análise da questão ambiental.
V. tem dentre seus princípios o fomento à gestão democrática e o acesso à informação.
VI. prioriza, como estratégia de efetivação de justiça ambiental, a realização de estudos técnicos divergentes como suporte às comunidades afetadas por empreendimentos que gerem riscos, em contraposição aos Estudos de Impacto Ambiental elaborados pelos empreendedores-poluidores.
Está correto o que se afirma APENAS em
A respeito do crime contra a fauna previsto no art. 25 da Lei nº 9.605/98 “Matar, perseguir, caçar, apanhar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena: detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa”, é correto afirmar:
O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC é composto pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais. Referido sistema estabelece dois grupos de unidades de conservação, as de Proteção Integral e as de Uso Sustentável. NÃO é Unidade de Proteção Integral:
O Novo Código Florestal Brasileiro foi objeto de inúmeras críticas ao longo do seu trâmite legislativo, inclusive em razão de estabelecer um padrão normativo menos rígido em comparação ao Código Florestal de 1965, notadamente em relação aos institutos da área de preservação permanente e da reserva legal, violando, por esse prisma, o princípio da proibição de retrocesso ambiental. Tomando por base o novo diploma florestal brasileiro:
Em relação ao direito ambiental, é correto afirmar que:
À luz da competência para legislar em matéria ambiental, é correto afirmar que:
A inversão do ônus da prova em Ação Civil Pública em matéria ambiental, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do Recurso Especial no 1.060.753/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, tem como fundamento normativo principal, além da relação interdisciplinar entre as normas de proteção ao consumidor e as de proteção ambiental e o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado, o princípio
Assinale a alternativa correta.