De acordo com a Lei Complementar n.º 105/2001, as instituições financeiras devem conservar o sigilo de suas operações, sendo uma violação desse dever
De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte de seus Auditores-Fiscais ou quaisquer servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Todavia, o próprio CTN prevê algumas exceções, ou seja, situações em que a divulgação não é vedada. Entre essas exceções, NÃO se incluem as informações: