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A Resolução TSE 22.610/2007 disciplina o processo de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa e de justificação de desfiliação partidária. Essa Resolução nasceu de consultas formuladas junto ao Tribunal Superior Eleitoral a respeito dos efeitos da infidelidade partidária. Sua constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Imagine-se que determinado Senador da República, representante do Estado de Minas Gerais, deixa, injustificadamente, o partido pelo qual se elegeu e, a seguir, filia-se a uma outra entidade partidária. Inconformado, seu partido de origem almeja reaver o mandato. Na hipótese, de conformidade com a Resolução TSE 22.610/2007, será competente para receber e examinar a pretensão do partido pelo qual se elegera o Senador, o

O artigo 1.º, caput, da Resolução n.º 22.610/07, do Tribunal Superior Eleitoral, estabelece que “o partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa”.

É correto afirmar que a competência para decretar a perda do mandato de vereador, por infidelidade partidária, será do

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