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A empresa “O” & “O”Ltda., revendedora de azeites finos, estabelecida na cidade de Criciúma/SC, apresentou reclamação ao Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina (TAT), em decorrência de notificação fiscal lavrada contra si, apontando o cometimento de diversas infrações. A decisão de primeira instância foi integralmente desfavorável à empresa.

De acordo com a Lei Complementar estadual nº 465, de 3 de dezembro de 2009, para que essa decisão não se torne definitiva, no todo ou em parte, é preciso que

 

I. a empresa apresente recurso relativamente a todas as deliberações tomadas nessa decisão.

II. o recurso apresentado seja tempestivo.

III. a empresa apresente recurso relativamente a, pelo menos, parte das deliberações contrárias à empresa recorrente, pois o recurso parcial impede a definitividade da parte não recorrida, mesmo que não haja recurso de ofício.

IV. tenha sido feito o depósito integral, da quantia questionada, no prazo de até sete dias úteis, contados da data da ciência da decisão recorrida.

 

Está correto o que se afirma APENAS em

O restaurante “Confrades da Feijoada Ltda.” apresentou reclamação contra Notificação Fiscal lavrada em seu nome, imputando a esse estabelecimento quatro práticas infracionais relativas ao ICMS: I. falta de emissão de documento fiscal; II. falta de pagamento do imposto por erro na aplicação da alíquota; III. falta de pagamento do imposto por erro na determinação da base de cálculo; e IV. creditamento indevido do imposto. A empresa apresentou impugnação contra as quatro acusações. Posteriormente, no entanto, relativamente ao crédito tributário atinente à primeira infração apontada, por ser ele de pequena monta, a empresa efetuou o pagamento de seu valor integral. No tocante à terceira acusação, cujo crédito tributário tinha um valor expressivo, a empresa pediu o parcelamento integral desse crédito. Com relação à quarta acusação, a empresa, por sugestão de seu advogado, ingressou com ação judicial para discutir a matéria, pois esperava que suas chances de sucesso seriam maiores na esfera judicial.

De acordo com as regras da Lei Complementar estadual nº 465, de 3 de dezembro de 2009, na esfera administrativa,

Senhora Dábliu, casada com Senhor J, é Conselheira do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina (TAT) e foi indicada, conforme a Lei, pelas entidades de classe dos contribuintes para compor esse colegiado. Dois primos, filhos do irmão do pai do Senhor J, são proprietários e gestores da empresa “Finesse – Acabamentos em Metal Ltda.”, detendo, cada um deles, 50% das cotas dessa empresa, e vivendo exclusivamente dos rendimentos que ela lhes proporciona. Ocorre, todavia, que determinado litígio fiscal, suscitado pela aplicação da legislação tributária estadual, no qual os gestores da empresa foram indicados como devedores solidários, deverá ser apreciado pela Câmara de Julgamento da qual a Senhora Dábliu faz parte.

Em razão disso, e com base nas normas da Lei Complementar estadual nº 465, de 3 de dezembro de 2009, ela 

Em 2019, foi lavrada Notificação Fiscal em nome de “Casa das Botas Ltda.”, empresa situada em Criciúma/SC, alegando a prática de infração relacionada ao ICMS, a qual teria ocasionado a sonegação desse imposto. A empresa apresentou reclamação contra a Notificação Fiscal emitida, alegando, em sua defesa, tanto a inconstitucionalidade como a ilegalidade do decreto em que o fisco se baseou para lavrar a referida Notificação Fiscal, e formulou pedido para que as autoridades julgadoras, após declararem a ilegalidade e a inconstitucionalidade do referido decreto, julgassem procedente a referida reclamação, cancelando, como consequência disso, a exigência feita por meio da referida Notificação Fiscal.

Considerando que as referidas ilegalidade e inconstitucionalidade não foram apreciadas ou reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, nem pelo Superior Tribunal de Justiça, e considerando o disposto nas normas da Lei Complementar estadual nº 465, de 3 de dezembro de 2009, as autoridades julgadoras não poderão declarar a  

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