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A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
Contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a imobilização do seu patrimônio.
Possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido.
Aliena bens.
Notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal deixa de pagá-lo no prazo legal, quando suspensa sua exigibilidade.
Tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada em análise, pelo órgão fazendário.
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