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O Procurador-Geral de Justiça do Estado ajuizou ação, buscando a declaração de inconstitucionalidade de lei municipal, alegando ser essa legislação incompatível com a ordem constitucional estadual, porprever a contratação temporária de servidores públicos, para atuarem na Secretaria da Saúde do município (médicos, enfermeiros, motoristas, agentes administrativos), Secretaria da Fazenda (fiscais) e Secretaria da Educação (merendeiras), sem concurso público e não estando enquadrada na previsão da excepcionalidade, havendo, ainda, o ferimento do princípio da impessoalidade.

Diante do disposto na Constituição Estadual, cabe ao Procurador-Geral do Estado:

I – fazer a defesa da norma impugnada.

II – apresentar manifestação concordando com a posição do Ministério Público.

III – demonstrar que se trata de serviços essenciais e, portanto, não podem sofrer interrupções, ante o princípio da continuidade da atividade estatal.

IV – demonstrar que não há violação à norma constitucional do concurso público, quando a Administração, cumprindo com o princípio da democracia econômica e social do Estado Democrático de Direito, lança mão do permissivo inscrito na própria Carta Política – contratação emergencial por tempo determinado – para a consecução de seus fins, guardando proporcionalidade entre os meios utilizados e os fins pretendidos.

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