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No que diz respeito à interpretação das normas constitucionais, observa-se, entre outros métodos, aquele que dá relevância ao fato de não haver identidade entre norma jurídica e texto normativo. A norma constitucional abrange um "pedaço da realidade social"; ela é conformada não só pela atividade legislativa, mas também pela jurisdicional e pela administrativa. Assim, o intérprete deve identificar o conteúdo da norma constitucional mediante a análise de sua concretização normativa em todos os níveis. Esse método de interpretação denomina-se

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