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O artigo 1.024, § 3.º, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que “o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1.º”. A hipótese prevista nesse dispositivo reflete a aplicação do princípio do(da)

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