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A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, em seu art. 98, estabeleceu a criação dos “juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”. De acordo com a legislação vigente, nos Juizados Especiais Criminais:

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