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Em tempos recentes muito se falou em fazer uso das medidas constitucionais de Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, em especial, em face da suprema polarização política entre distintas ideologias. Sobre o tema, está inculcado na Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988 (com emendas posteriores) que o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretá-lo para
preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. Corretamente está-se referindo ao Estado de

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