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Além do controle dos gastos com pessoal, a LRF disciplina as operações de crédito pleiteadas pelos entes públicos.A respeito do tema, é correto afirmar que
a observância dos limites e das condições fixados pela Câmara Federal é pré-requisito objetivo legal a ser apresentado quando da formalização do pleito.
as condições legais impostas na LRF são indiferentes em relação às operações de crédito internas ou externas.
entre as condições previstas na LRF para a realização de operações de crédito, tem-se o parecer de órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício e o interesse econômico e social da operação.
com vistas a evitar a quebra de legitimidade de operação, não poderá haver alteração da finalidade de operação de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
no caso das “operações por antecipação de receita”, é suficiente que o ente inclua os recursos provenientes da operação no orçamento ou em créditos adicionais.
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