Determinado ente da Administração Pública indireta da União promoveu a admissão de pessoal, com estrita observância dos
requisitos estabelecidos pela ordem jurídica.
Por tal razão, foram admitidos:
I - os aprovados em concurso público de provas e títulos;
II - os contratados por prazo determinado;
III - os designados para cargos em comissão.
Ato contínuo, o presidente do referido ente questionou sua assessoria em relação à necessidade, ou não, de as referidas
admissões de pessoal serem apreciadas pelo Tribunal de Contas para fim de registro.
Foi corretamente esclarecido ao presidente que a apreciação: