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Determinado ente da Administração Pública indireta da União promoveu a admissão de pessoal, com estrita observância dos 
requisitos estabelecidos pela ordem jurídica. 
Por tal razão, foram admitidos: 

I - os aprovados em concurso público de provas e títulos; 
II - os contratados por prazo determinado;
III - os designados para cargos em comissão. 

Ato contínuo, o presidente do referido ente questionou sua assessoria em relação à necessidade, ou não, de as referidas 
admissões de pessoal serem apreciadas pelo Tribunal de Contas para fim de registro.

Foi corretamente esclarecido ao presidente que a apreciação:

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