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No cumprimento de uma sentença que condenou o devedor a pagar alimentos ao seu filho, não foram encontrados bens 
passíveis de penhora. Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação e não sendo cabível a prisão civil do alimentante, o credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica, para que fossem buscados os bens da pessoa jurídica da qual o devedor é sócio. Fundamentou a possibilidade dessa desconsideração pela transferência dos bens pessoais do sócio 
para a sociedade, no curso do processo de alimentos, a fim de ocultar, de forma fraudulenta, seu patrimônio pessoal e 
inviabilizar o pagamento dos alimentos pretendidos. 

Nesse cenário, é correto afirmar que a desconsideração da personalidade jurídica pretendida:

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