O Artigo 46 da Lei Nº 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), de 14 de agosto de 2018, explicita que os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas que gerem destruição, perda, alteração ou comunicação desses dados.
A aplicação do disposto no Artigo requer que: