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Fernando ajuíza ação de guarda combinada com regulação de visitas de seu cachorro Totó em face de sua ex-mulher Andrea. O feito é distribuído, inicialmente, para a Vara de Família, que, então, declina-o para uma Vara Cível. O titular desse juízo suscita conflito de competência pelos seguintes fundamentos: 

I) atualmente, o ordenamento civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a possibilidade de aplicar o 
regime de guarda e visitação aos animais, justamente por reconhecer a formação de um núcleo familiar, considerada a categoria de sujeito de direito dos animais senscientes; 

II) de todo modo, ainda que assim não fosse, como Totó foi adquirido onerosamente na constância do casamento, deve ser reconhecida a copropriedade como decorrência do regime de bens adotados (comunhão universal); e 


III) o pedido se baseia em cláusula específica de acordo de união estável que, embora não tenha sido lavrado em escritura pública, deve ser considerado válido e eficaz entre os cônjuges. 

Nesse caso: 

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