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Com relação aos militares, a Lei nº 13.954 de 16 de dezembro de 2019, no Art. 12 determina que os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas: 

I - soldo ou quotas de soldo. 
II - adicional militar. 
III - adicional de habilitação. 
IV - adicional de compensação por disponibilidade militar, observado o disposto no art. 8º desta Lei. 

Os itens I, II, III e IV são, respectivamente:

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