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Nos termos da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, é correto afirmar que:
Os dirigentes ou administradores da pessoa jurídica somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
É indelegável a competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica.
O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica deve ser conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por, no mínimo, 3 (três) servidores estáveis.
A existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica afasta a aplicação de penalidade.
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