A Lei n.° 8.666/93 e alterações, em seu art. 17, regulamentou a alienação de bens públicos, sejam eles bens imóveis (inciso I), sejam eles móveis (inciso II). Notadamente quanto aos bens imóveis, o legislado possibilitou que a Administração realizasse essa alienação a partir de requisitos prévios, são eles: