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Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o instituto do princípio da autotutela, pode-se afirmar que:

  1. a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial;
  2. a administração só pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, se observar o princípio da ampla defesa e contraditório, uma vez que foram criados direitos durante a vigência dos atos objeto da anulação;
  3. a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; mas não podem revogá-los de ofício pois, para isso, dependem de apreciação judicial;
  4. a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial, pois, de acordo com a Constituição Federal, cabe a este poder a atribuição de apreciar qualquer ato administrativo que possa vir ameaçar ou lesionar direitos.

É correto afirmar que somente:

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