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A respeito do caso de servidor preso em flagrante previsto no art. 29 da Lei Estadual n.° 5.810/1994 e alterações, apenas não se pode afirmar:
O servidor preso em flagrante, pronunciado por crime comum, denunciado por crime administrativo, ou condenado por crime inafiançável, será afastado do exercício do cargo, até sentença final transitada em julgado.
Durante o afastamento, o servidor perceberá dois terços da remuneração, excluídas as vantagens devidas em razão do efetivo exercício do cargo, tendo direito à diferença, se absolvido.
Em caso de condenação criminal, transitada em julgado, não determinante da demissão, continuará o servidor afastado até o cumprimento total da pena, com direito a um terço do vencimento ou remuneração, excluídas as vantagens devidas em razão do efetivo exercício do cargo.
No caso do servidor ser absolvido por crime administrativo, será concedida indenização em razão da prática de ato administrativo equivocado de responsabilidade da Administração Pública que lhe gerou o afastamento indevido.
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