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De acordo com o Estatuto do Idoso, Capítulo III, que trata da proteção alimentar do idoso:

  • Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
  • Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
  • Art. 13. Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)

Podemos afirmar que a obrigação alimentar decorre de:

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