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Uma empresa do ramo comercial apresentou, no mês de dezembro/2021, os seguintes fatos econômicos:

I. Venda de mercadorias pelo valor bruto de R$ 40.000,00, sobre o qual incidem PIS e COFINS, sob o regime cumulativo, e também à alíquota interna de 15%.
II. Desconto incondicional sobre a venda, no valor de R$ 4.000,00.
III. Como parte da venda foi efetuada a longo prazo, houve contabilização de ajuste a valor presente do crédito a receber, no valor de R$ 3.500,00, indedutível para fins tributários.
IV. O custo das mercadorias vendidas equivale a 35% do valor da Receita Líquida.
V. A referida empresa é optante pelo regime de tributação do IRPJ com base no lucro presumido e adota o regime de competência para fins de incidência da Contribuição para o PIS e para COFINS.

Informações adicionais:

  • As alíquotas cumulativas da Contribuição para o PIS e para COFINS, de acordo com o Art. 124 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 são, respectivamente, de 0,65% e de 3%; e,
  • O valor do ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Com base nas informações disponibilizadas, o Resultado com Mercadorias do mês de dezembro/2021 foi:

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