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Segundo ensina Fredie Didier Jr., “No capítulo sobre a teoria da ação, vimos que o CPC atual não mais se vale da categoria condição da ação como gênero, de que são espécies a legitimidade ad causam e o interesse de agir. O CPC continua a regular essas espécies de requisito de admissibilidade do processo, não mais sob a rubrica "condição da ação". Ao enumerar as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, o CPC, no inciso VI do art. 483, menciona a ilegitimidade e a falta de interesse processual. Subsomem-se, então, à tradicional e consagrada categoria dos "pressupostos processuais", guarda-chuva que abrange todos os requisitos de admissibilidade de um processo”.

Diante do exposto, sobre a legitimação para agir e o interesse processual, assinale a alternativa correta.

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