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O Tribunal de Contas da União instaurou processos administrativos para apurar a licitude da percepção de valores superiores àquele correspondente ao teto remuneratório constitucional pelos dirigentes:

(I) da sociedade de economia mista A, que não recebia quaisquer recursos da União;
(II) da sociedade de economia mista B, que recebia recursos da União para fazer face às despesas de capital;
(III) da empresa pública C, que recebia recursos da União para pagamento das despesas de pessoal; e
(IV) da subsidiária integral da empresa pública C, que recebia recursos da União para as despesas de custeio em geral, exceto de pessoal.

À luz da sistemática constitucional, estão sujeitos ao teto remuneratório constitucional os dirigentes do(s) ente(s) referido(s) em:

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