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Emendas na Constituição do Estado de Goiás, promulgada em 1989, poderão ser propostas:
por um quinto, no mínimo, dos deputados estaduais
pelo secretário de Estado da Casa Civil
por mais da metade das câmaras municipais do estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros
pelos cidadãos, subscrita por, no mínimo, três por cento do eleitorado do estado em vinte municípios
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