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Considerando o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal nº 971/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sobre a contribuição do servidor civil ou do militar cedido ou requisitado para órgão ou entidade, observado o disposto no § 14 do Art. 47, aplica-se:

I. O servidor dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios deve contribuir, obrigatoriamente, na qualidade de segurado empregado.

II. Os servidores militares dos Estados têm a discricionariedade de escolher entre o Regime Próprio de Previdência, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou Plano de Previdência de livre escolha no mercado.

III. Em relação à contribuição do servidor dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, civil ou militar, quando houver, cedido ou requisitado para órgão ou entidade, a partir de 28 de agosto de 2000, permanece o vínculo ao regime de origem. Quando o servidor civil for filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no órgão ou entidade de sua origem, no que tange à elaboração da folha de pagamento, do desconto e recolhimento da contribuição do segurado e da contribuição patronal devida, bem como da prestação de informações em GFIP, são de responsabilidade do órgão ou entidade cedente ou requisitada, em relação à remuneração por ela paga; inclusive, na hipótese de reembolso pelo órgão ou entidade cessionária ou requisitante.

Está correto o que se afirma apenas em

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